Caso o seu aparelho celular tenha apresentado um problema de fábrica você pode ter o direito a ser ressarcido em relação ao valor investido no aparelho.
consulte seus direitosconheçaNossa plataforma ajuda você em cada etapa do processo administrativo de ressarcimento, confira o passo a passo abaixo para receber a compensação* que você tem direito.
Antes de finalizar a proposta de acordo, nossos mediadores consultam um advogado experiente em direito do consumidor, capaz de analisar a melhor proposta para o consumidor.
Acesse nossa calculadora e depois de algumas perguntas, saiba se você tem direito a ser ressarcido
Reúna a documentação relacionada ao seu problema: nota fiscal, ordem de serviço, protocolos e documentos pessoais
Envie os documentos e preencha a procuração
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Somente Problemas de fábrica. Por “problema de fábrica”, entende-se problemas oriundos da fabricação, que não sejam causados pelo consumidor ou por mau uso.
Em média, até três meses. Caso fabricante se negue a restituir o preço do aparelho, é possível que o consumidor ingresse com ação judicial.
Essa é uma questão delicada. Muitos juízes entendem que o simples fato de a assistência apontar oxidação não caracteriza o mau uso do consumidor, e tantos outros juízes entendem que, nesses casos, o consumidor é que teria que fazer prova contrária.
O problema deve ser sanado em 30 dias pela assistência técnica, conforme artigo 18 §1º do código de defesa do consumidor.
Muitos juízes consideram que um aparelho celular tem expectativa de vida útil, sendo que em muitos casos, os juízes consideram que um aparelho com 3 a 4 cinco anos de uso já atendeu a sua expectativa de vida útil, não estando o consumidor apto a eventual ressarcimento.
A mediação é um procedimento em que o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório (que não é substituído por um software ou qualquer outra ferramenta), com suporte da tecnologia da informação e da comunicação, atua como facilitador do diálogo para auxiliar pessoas em conflito a encontrarem soluções de ganho mútuo e construírem um acordo. Apesar de a legislação ainda estar atrasada e ainda não prever a necessidade de participação do advogado, tem-se, pelos operadores do direito, que o consumidor sempre deve buscar o auxílio de um advogado que vai buscar o melhor acordo para o consumidor. Exemplos não faltam: existem documentos (atas de acordos judiciais, sentenças, e opiniões públicas de desembargadores que demonstram que as empresas prestadoras de produtos e serviços em massa têm ciência da prática de descumprimento regular e sistemático da lei do consumidor, porém continuam com as denominadas prática abusivas em função do lucro obtido com a conduta antijurídica.
Pensar que economiza-se sem a presença do advogado é um pensamento equivocado vez que o consumidor é considerado hipossuficiente pelos prestadores de serviços litigantes habituais e, prezam por acordos cada vez mais baixos para o consumidor. O advogado é capaz de obter acordos, em alguns casos, até 900% mais vantajosos.
A mediação via internet segue os princípios gerais da mediação, previstos na Lei de Mediação: imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé (art. 2º), acrescentando a preocupação com a acessibilidade eletrônica, a identidade dos participantes, a segurança dos dados e usabilidade.
Para que a mediação aconteça, é organizado um fluxo, antes, durante e depois do envio do caso, com as seguintes etapas:
1) Envio do caso: o consumidor envia um caso, a ser ajuizado ou não, para a plataforma.
2) Adesão: o voe.legal envia o convite para a mediação ou negociação junto à transportadora aérea. Se houver o aceite, a plataforma envia uma petição explicando o acontecimento, relatando o direito e fazendo uma proposta de reparação.
3) Resposta: o mediador ou negociados da empresa realiza a negociação com nossos advogados que tem embasamento e experiência para o ato. Nesse ponto, é importante observar que O TRABALHO DE MEDIAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO A FAVOR DO CONSUMIDOR É CONSTANTE: TODOS OS DIAS, A TODO INSTANTE, O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM MASSA ESTARÁ OBJETIVANDO A DIMINUIÇÃO DOS VALORES NEGOCIADOS.
4) Acordo: as partes assinam digitalmente o acordo de mediação ou ata de acordo de negociação com validade jurídica.
O benefício de realizar a mediação com advogado é incontestável para quem tem experiência no ramo. Prestadores de serviços jurídicos das próprias empresas sabem que é muito mais vantajoso negociar com um consumidor hipossuficiente que não está sendo auxiliado por advogado. É a diferença entre a realização de um acordo de R$700,00 em valores de crédito referente a passagens aéreas ou um acordo mais benéfico de R$8.000,00 que poderá ser pago em quinze dias via depósito na conta corrente.
Os benefícios da utilização da mediação via voe.legal são inúmeros. Para os participantes podemos mencionar: permanência no local em que está acostumado (casa, trabalho); economia de gastos com deslocamento e hospedagem; flexibilidade para interagir de modo simples e acessível; possibilidade do uso de vários meios eletrônicos (chat, áudio, vídeo), sem necessitar um software especial; possibilidade de anexar documentos.
Lembrando que com a presença de um advogado mediador ou negociador, os prepostos das empresas tratarão o procedimento com muito mais agilidade.
Para as empresas ou instituições que oferecem e/ou participam da mediação: melhoria da relação com o cliente hipossuficiente; impactos positivos na reputação e imagem da empresa; aceleração do processo de tomada de decisão da empresa; redução de custos com jurídico da empresa; controle de riscos; criação de um canal de comunicação interno entre o SAC/Ouvidoria/RH e jurídico (que já poderia ser prática comum há muito tempo); economia de tempo; economia de recursos materiais e humanos (resoluções com caráter generalista); redução do estoque de processos judiciais (menos custos para empresas); evitação de judicialização de novos casos, redução de valores pagos a título de indenização em decorrência da ausência da obrigação de auxílio de advogado.
Destina-se, principalmente, a consumidores que queiram resolver algum problema de relação referente a relação de consumo em contrato de transporte aéreo.
A mediação voe.legal é apropriada para conflitos que envolvam contratos de consumo de transporte aéreo.
Nos termos da Lei de Mediação, pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, ainda que parcialmente. Quando houver consenso sobre direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Além disso, a qualquer momento é possível recorrer a mediação. Ou seja, a mediação pode ser realizada quando não existe uma ação judicial ou quando há um processo já em curso, não importando se esse está no começo, no meio ou até mesmo já tenha acabado.
A mediação pode ter tantas negociações quanto as partes desejarem. O comum é o procedimento durar de 1 a 3 meses, considerando todo o fluxo. Dependerá do tempo de resposta da empresa.
A mediação é apenas uma das inúmeras habilidades de um advogado atuante. Como já é comprovado, as empresas buscam sempre a realização de acordos que justifiquem a continuidade das práticas abusivas. A ausência de um profissional capaz de realizar uma negociação no sentido de lutar pela majoração dos valores pagos aos consumidores é uma forma que as empresas buscam de diminuir seus custos.
O voe.legal tem o auxílio de uma equipe jurídica que revisa todos os valores, analisando cada caso específico, com o auxilio de advogados que têm ampla experiência em negociações com departamento jurídicos de transportadoras aéres, escritórios terceirizados e prepostos terceirizados para audiênciais judiciais.
Conhecemos a estrutura referente à organização jurídica das transportadoras aéreas e atuamos no sentido de buscar o melhor acordo para o consumidor. O nosso lema é elevar o direito do consumidor a patamares cada vez mais altos.
Além de ser expert em mediação, o advogado mediador ou negociador conciliador, é treinado para lidar com os desafios tecnológicos; compreender as diferentes modalidades de comunicação (texto, áudio e vídeo), e direcioná-las conforme a tarefa; identificar a mais apropriada para o caso, considerando a etapa do procedimento de mediação; conhecer o impacto do ambiente online nas técnicas de mediação e, apoiar os participantes na usabilidade e acessibilidade tecnológica.
A empresa alega que a maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes, satisfazendo as necessidades de todos os envolvidos. Porém isso é informação absolutamente incompleta. Existem inúmeros casos judiciais em que as empresas não pagam os valores de acordos (comprovados no sítio eletrônico do TJRJ), motivo pelo qual o advogado mediador, conciliador, negociador sempre buscará a negociação de uma cláusula de multa em caso de não pagamento dentro do prazo estipulado.
A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o Novo Código de Processo Civil, a Lei de Mediação, e, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.289/2015.
O termo de acordo será redigido pelo advogado mediador ou negociador e enviado para a empresa. Com a concordância de todos, enviará para assinatura eletrônica. Cada parte receberá no e-mail cadastrado o termo de acordo para prosseguir com a assinatura via conferência. A ferramenta garante toda a segurança e validade jurídica deste documento e após a assinatura dos envolvidos, todos terão acesso ao documento.
O acordo feito em mediação via internet tem o mesmo efeito do realizado em mediação extrajudicial, qual seja, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, podendo ser homologado judicialmente, se as partes assim o desejarem.
O projeto de lei 5.511/2016 prevê que a presença do advogado será obrigatória, porém o projeto ainda encontra-se em fase de tramitação. É sempre bom ter-se em mente que a ausência de advogado vai facilitar a negociação por parte da empresa em detrimento do consumidor, que aceitará – sistematica e regularmente – acordos em valores diminutos.
Atualmente,compete a cada uma das partes decidir se pretende ser acompanhada pelo seu advogado durante as sessões. Embora a presença do advogado seja facultativa na mediação extrajudicial (art. 10 da Lei de Mediação), é aconselhável e útil quando necessária assessoria jurídica para a compreensão do problema e busca de soluções. A lei determina que quando uma das partes estiver acompanhada de advogado, a outra deve também estar.
Sim. Em caso de concordância parcial, as partes assinam o Acordo de Mediação, especificando os pontos de concordância. É muito positivo, mesmo que não resolva a totalidade do conflito, pois gera um ambiente menos litigante, mesmo que se utilizem outros meios posteriormente, tal como a arbitragem ou o Judiciário, para os pontos faltantes.
Caso as partes não cheguem a um acordo, podem utilizar outros meios para buscar uma solução ao conflito, tais como a arbitragem e o Judiciário.
Se na mediação as partes chegaram a um acordo esse será assinado eletronicamente tendo força de título executivo extrajudicial. Caso desejem, as partes podem levar o acordo ao juiz para homologação e, assim, passar a ter força de título executivo judicial.
Se em paralelo à mediação estiver tramitando ação judicial, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, Código de Processo Civil).
A negociação, a conciliação e a mediação são métodos autocompositivos, sujo resultado possível é um acordo.
A negociação costuma ser uma conversa direta entre as partes em busca de solução.
A conciliação é recomendada para conflitos pontuais, cuja solução está pautada nas posições, que normalmente correspondem ao pedido no processo judicial ou arbitral, e por isso, necessita de menos informação, é mais superficial, rápida, e possibilita uma intervenção direta, inclusive com sugestões, posicionamento acerca da jurisprudência, etc.
A mediação é recomendada para conflitos mais complicados, que se prolongam, em que é importante manter o relacionamento, melhorar a comunicação, olhar para o futuro, com um procedimento estruturado, em que o mediador não sugere soluções, mas faz perguntas para que as partes compreendam seus interesses, identifiquem aquilo que realmente importa e que as move em direção ao que estão pedindo, e por isso, necessita de mais investigação, para entender o que está por trás, o que não foi explicitado, utiliza o tempo de acordo com cada situação, e demanda uma intervenção sutil, indireta, técnica, fomentando o protagonismo e a criatividade, para que as pessoas envolvidas possam gerar opções, fazer escolhas e tomar decisões informadas, que lhes atendam.
A arbitragem é o método adversarial e extrajudicial de solução de controvérsias, por meio do qual um terceiro imparcial, com formação técnica, é escolhido pelas partes para conduzir o procedimento arbitral, a pedido e por vontade das partes, o qual propicia a realização de provas e atos em ampla defesa e contraditório, aplica o direito objetivo ou a eqüidade ao caso concreto por sentença, independentemente dos interesses e da satisfação das partes, cujo teor pode ser coercitivamente executado na via judicial. É regulada pela Lei 9.307/96 e só pode recair sobre direitos patrimoniais disponíveis. O árbitro decidirá quem tem razão, conforme as normas indicadas.
O Judiciário é um método adversarial e estatal de solução de controvérsias, garantido constitucionalmente, por meio do qual o juiz conduz o processo judicial quando provocado por alguma das partes, propicia a realização de provas e atos em ampla defesa e contraditório, aplica o direito objetivo ao caso concreto por sentença, independentemente dos interesses e da satisfação das partes, cujo teor pode ser coercitivamente executado. O juiz decidirá quem tem razão, conforme a legislação aplicável.